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- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados sectores de actividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Ministério do Mar, no âmbito das acções previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 3.º
Vigente desde: 13/09/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1983