- 1 -A construção de novas centrais eléctricas que utilizem, exclusiva ou predominantemente, combustíveis petrolíferos, bem como a conversão das centrais eléctricas existentes para utilização exclusiva ou predominante desses combustíveis, devem ser submetidas a autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as centrais de reserva e as centrais para produção própria de carácter permanente de potência inferior a 1000 KVA, que devem ser submetidas a autorização prévia do director-geral de Energia.
Artigo 1.º — Processo de autorização
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990