- 1 -A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida nos seguintes casos:
- a)Se a central eléctrica tiver potência global inferior a 10 MW ou se destinar exclusivamente à produção de energia com vista a cobrir as necessidades nas horas de ponta ou a constituir reserva;
- b)Se os combustíveis petrolíferos se destinarem unicamente a assegurar a ignição e a manutenção da combustão de outros produtos e a sua contribuição energética total for baixa;
- c)Se o combustível petrolífero for um produto residual que não possa ter melhor valorização noutras aplicações;
- d)Se o aprovisionamento noutros combustíveis não puder ser assegurado ou se a sua utilização não puder ser considerada por razões económicas, técnicas ou de segurança;
- e)Se razões especiais de protecção do ambiente exigirem a utilização de combustíveis petrolíferos na central eléctrica.
- 2 -A Direcção-Geral de Energia verificará, antes da concessão da autorização, se é indicado, por razões de segurança do aprovisionamento em combustível, equipar a central eléctrica em causa de instalações que permitam a utilização da hulha como combustível de substituição.
Artigo 2.º — Condições de autorização
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990