- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, ou até 500000$00, no caso de pessoas singulares, a infracção ao disposto no artigo 1.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 4.º — Contra - Ordenações
Vigente desde: 14/11/1990
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Em vigor desde 14/11/1990