- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a quem, nos termos do artigo 3.º, fica cometida a fiscalização.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constituirá, em 60% do respectivo montante, receita do Estado e, no restante, em partes iguais, receita da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — Tramitação processual
Vigente desde: 14/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1990