Artigo 10.º
Cessão de créditos
Redação registada como em vigor em 21/09/1991.
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- 1 -À cessão de créditos é aplicável o regime constante dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil.
- 2 -O consumidor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, nos termos do artigo 585.º do Código Civil, incluindo o direito à compensação.