- 1 -À cessão de créditos é aplicável o regime constante dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil.
- 2 -O consumidor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, nos termos do artigo 585.º do Código Civil, incluindo o direito à compensação.
Artigo 10.º — Cessão de créditos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009