- 1 -Se, em relação a um contrato de crédito ao consumo, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo o caso de culpa do consumidor, será responsável face a terceiros.
Artigo 11.º — Utilização de títulos de crédito com função de garantia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009