Artigo 11.º
Utilização de títulos de crédito com função de garantia
Redação registada como em vigor em 21/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Se, em relação a um contrato de crédito ao consumo, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo o caso de culpa do consumidor, será responsável face a terceiros.