- 1 -Nos contratos celebrados por instituições de crédito ou outras instituições financeiras e um consumidor para a concessão de crédito em conta corrente, independentemente da forma que assumam, o consumidor será informado por escrito, no momento da celebração do contrato ou em momento anterior, dos seguintes elementos:
- a)O eventual limite do crédito ou a forma de o determinar;
- b)A taxa de juro anual, os encargos aplicáveis aquando da celebração do contrato e as condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados;
- c)O período de reflexão, caso seja aplicável;
- d)Os termos de utilização do crédito e as condições de reembolso;
- e)As condições de cessação do contrato.
- 2 -Durante a vigência do contrato, o consumidor será informado por escrito de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos aplicáveis, no momento em que se verificar tal alteração, podendo a informação ser prestada através de extracto de conta.
- 3 -As alterações referidas no número anterior só podem ser aplicadas a partir da data da comunicação ao consumidor.
Artigo 13.º — Concessão de crédito em conta corrente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009