Artigo 15.º
Contratos de crédito celebrados por documento autêntico
Redação registada como em vigor em 21/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/07/2009. Ver a versão consolidada
Não são aplicáveis os artigos 8.º e 10.º a 12.º aos contratos de crédito celebrados por documento autêntico.