Não são aplicáveis os artigos 8.º e 10.º a 12.º aos contratos de crédito celebrados por documento autêntico.
Artigo 15.º — Contratos de crédito celebrados por documento autêntico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009