São irrelevantes as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente diploma, designadamente as que consistam no fraccionamento do montante do crédito por contratos distintos.
Artigo 19.º — Fraude à lei
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009