- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com excepção do artigo 4.º, o qual produz efeitos 120 dias após a mesma data.
- 2 -Enquanto não entrar em vigor o artigo 4.º, as exigências contidas nos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), quanto à menção da taxa anual de encargos efectiva global, devem entender-se como referidas ao custo total do crédito para o consumidor.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009