- 1 -O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
- 2 -Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos:
- a)A TAEG;
- b)Os elementos de custo referidos no artigo 4.º que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;
- c)As condições em que pode ser alterada a TAEG;
- d)As condições de reembolso do crédito;
- e)A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.º;
- f)O período de reflexão a que se refere o artigo 8.º;
- g)As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo para o consumidor;
- h)O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora.
- 3 -O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
- a)A descrição do bem ou serviço;
- b)A identificação do fornecedor do bem ou serviços;
- c)O preço a contado;
- d)O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato;
- e)O número, o montante e a data de vencimento das prestações;
- f)O acordo sobre a reserva de propriedade.
- 4 -Para além dos elementos mencionados no n.º 2, os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem ainda indicar:
- a)O limite máximo do crédito concedido;
- b)O modo de determinar as condições de reembolso quando não for possível fixá-las.
Artigo 6.º — Requisitos do contrato de crédito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009