- 1 -Os emolumentos pagos por registos provisórios por natureza de aquisição e de hipoteca, lavrados ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial, apresentados até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, e cuja caducidade ocorra por motivo da aplicação deste último diploma, consideram-se transferidos para os registos dos mesmos factos que venham a ser pedidos.
- 2 -A verificação do motivo referido no número anterior deve ser comprovada por fotocópia do pedido da licença de utilização e por declaração de que esse pedido se encontra pendente.
Artigo 1.º
Vigente desde: 15/09/1999
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Em vigor desde 15/09/1999