Os artigos 85.º, 145.º, 270.º-A e 270.º-D do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
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- 3 -A alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos dos números anteriores deve ser consignada em escritura pública, a não ser que:
- a)A deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite a aumento de capital;
- b)A deliberação conste de acta lavrada pelo secretário da sociedade e não respeite a alteração do montante do capital ou do objecto da sociedade.
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Artigo 145.º
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- 1 -A dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura pública nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral e a acta da deliberação tenha sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.
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Artigo 270.º-A
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único da sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, a qual deve constar:
- a)Da própria escritura de cessão de quotas por força da qual passe a ser o titular da totalidade do capital social;
- b)De escritura autónoma, sendo, no entanto, suficiente documento particular se da sociedade não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária a referida forma solene.
- 4 -A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por escritura pública, sendo suficiente documento particular se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária aquela forma.
- 5 -Por força da transformação prevista no n.º 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.
- 6 -O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante escritura pública, salvo se do seu património não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária aquela forma, caso em que é suficiente documento particular.
- 7 -As transformações previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo, que sejam tituladas por documento particular, bem como a constituição originária da sociedade unipessoal por quotas por documento da mesma natureza, nos casos em que esta forma é considerada suficiente, não produzem quaisquer efeitos antes de efectuado o registo e respectiva publicação.
Artigo 270.º-D
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- 2 -A escritura de divisão e cessão de quota ou de aumento de capital é título bastante para registo da modificação.
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