Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 19.º, 24.º, 26.º e 34.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O estabelecimento individual de responsabilidade limitada constitui-se mediante documento particular, excepto se forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, caso em que o acto constitutivo deve revestir esta forma.
- 2 -O documento de constituição deve conter:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerida a inscrição do estabelecimento no registo comercial ou no momento da outorga do acto constitutivo, consoante seja titulado por documento particular ou por escritura pública, e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento.
- 5 -O depósito referido no número anterior deve ser realizado em conta especial, que só pode ser movimentada após o registo definitivo do acto constitutivo, se este for titulado por documento particular, ou após a celebração da escritura pública, se for esta a forma adoptada.
- 6 -O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas se o registo da constituição do estabelecimento não for pedido no prazo de 90 dias a contar do depósito ou, nos casos em que a forma legalmente exigida seja escritura pública, se esta não se efectuar no prazo de 90 dias a contar do depósito.
- 7 -Se houver entradas em espécie, o pedido do registo da constituição do estabelecimento deve ser instruído com um relatório elaborado por revisor oficial de contas em que se descreva o seu objecto e se indiquem os critérios da respectiva avaliação e o valor atribuído a cada uma delas.
- 8 -No caso de o estabelecimento ser constituído por escritura pública, o relatório referido no número anterior deve ser apresentado no momento da celebração.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Anterior artigo 4.º)
- 2 -As obrigações de verificação e fiscalização previstas no número anterior impendem sobre o conservador do registo comercial quando o acto constitutivo do estabelecimento revista a forma de documento particular.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O pedido de registo de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada no registo comercial deve ser instruído com:
- a)O documento comprovativo do acto constitutivo;
- b)O relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, se for caso disso;
- c)Os documentos comprovativos de estar cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade; porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro, para cuja transmissão seja necessária escritura pública, deve revestir esta forma.
- 2 -É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O balanço anual ou o balanço especial a que se refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado por um revisor oficial de contas, devem ser depositados na conservatória do registo comercial e verificados pelo notário, se a alteração constar de escritura pública.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A redução do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode efectuar-se por documento particular, se o seu titular obtiver autorização judicial, nos termos do artigo 1487.º do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
- a)Por declaração do seu titular, expressa em documento particular;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso previsto na alínea a) do artigo 24.º, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 34.º
[...]
O titular que, com vista à constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, à sua alteração ou dos respectivos registos, prestar ao conservador do registo comercial ou ao notário falsas declarações ou ocultar factos importantes sobre o montante e realização do capital, natureza das entradas e despesas de constituição, ou atribuir fraudulentamente às entradas em espécie valor superior ao real, será punido nos termos de legislação especial a publicar.