Artigo 130.º
Concessão provisória
Redação registada como em vigor em 26/07/2008.
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- 1 -Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.
- 2 -O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido.
- 3 -A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.