Artigo 142.º
Duração
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
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- 1 -A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.
- 2 -Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
- 3 -Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.
- 4 -A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.