- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:
- a)Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
- b)Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;
- c)Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;
- d)Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
- 2 -Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.
Artigo 151.º — Nulidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019