Artigo 164.º
Direitos conferidos pelo registo
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
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- 1 -O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.
- 2 -O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:
- a)Reprodução da topografia protegida;
- b)Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.