Artigo 17.º
Prazos de reclamação e de contestação
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
- 2 -O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
- 3 -Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
- 4 -A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.
- 5 -Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.
- 6 -A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.
- 7 -O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.