Artigo 186.º
Unidade do requerimento
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
- 2 -Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.