Artigo 189.º
Publicação
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º
- 2 -A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
- 3 -Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
- 4 -É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º