Artigo 192.º
Registo provisório
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.
- 2 -O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
- 3 -A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.