Artigo 206.º
Inalterabilidade dos desenhos ou modelos
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.
- 2 -A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.