Artigo 208.º
Nulidade
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:
- a)Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º;
- b)Violar o disposto no artigo 175.º;
- c)Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
- d)Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;
- e)Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.
- 2 -Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.