- 1 -Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º
- 2 -A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.
Artigo 221.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2008
Decreto-Lei n.º 143/2008 - 1.ª Série(25/07/2008)
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 25/07/2008