Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.
Artigo 226.º — Registo por agente ou representante do titular
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
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Versão 2
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Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019