Artigo 238.º
Fundamentos de recusa do registo
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:
- a)Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
- b)Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
- c)Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;
- d)Houver infracção ao disposto no artigo 26.º
- 2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
- 3 -Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.