Artigo 245.º
Conceito de imitação ou de usurpação
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
- a)A marca registada tiver prioridade;
- b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
- c)Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:
- a)Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
- b)Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
- 3 -Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.