Artigo 248.º
Direito ao registo
Redação registada como em vigor em 26/07/2008.
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- 1 -O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal pode assegurar a protecção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
- 2 -(Revogado).