Artigo 28.º
Contagem de prazos
Redação registada como em vigor em 26/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
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