Artigo 299.º
Anulabilidade
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:
- a)Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º;
- b)Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
- 2 -As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
- 3 -O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.