Artigo 30.º
Averbamentos
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
- a)A transmissão e renúncia de direitos privativos;
- b)A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
- c)A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;
- d)As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
- e)Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
- 2 -Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
- 3 -Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
- 4 -O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
- 5 -Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
- 6 -Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.