- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de um logótipo é recusado quando:
- a)Seja constituído por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
- b)Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
- c)Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;
- d)Contrarie o disposto nos artigos 304.º-A a 304.º-C.
- 2 -Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se este tiver adquirido carácter distintivo.
- 3 -É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:
- a)Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
- b)Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
- c)Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
- d)Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir.
- 4 -É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
- 5 -É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:
- a)Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que se destina;
- b)Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
- c)Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.
Artigo 304.º-H — Fundamentos de recusa do registo
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