Artigo 311.º
Indicação do registo
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:
- a)«Denominação de origem registada» ou «DO»;
- b)«Indicação geográfica registada» ou «IG».