Artigo 338.º-N
Medidas inibitórias
Redação registada como em vigor em 06/04/2008.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
- 2 -As medidas previstas no número anterior podem compreender:
- a)A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
- b)A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- c)O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
- 3 -O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
- 4 -Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.