Artigo 345.º
Destino do montante das coimas
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
- c)20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.