Artigo 346.º
Fixação das taxas
Redação registada como em vigor em 26/07/2008.
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Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.