Artigo 358.º
Distribuição
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
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- 1 -O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
- 2 -O Boletim da Propriedade Industrial pode também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.