- 1 -O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
- 2 -O Boletim da Propriedade Industrial pode também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.
Artigo 358.º — Distribuição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/09/2007
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 25/09/2007