Artigo 48.º
Tribunal arbitral
Redação registada como em vigor em 26/07/2008.
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- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
- 3 -O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º