Artigo 52.º
Limitações quanto ao objecto
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
- b)Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
- c)As criações estéticas;
- d)Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
- e)As apresentações de informação.
- 2 -Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
- 3 -O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.