- 1 -Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:
- a)Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
- b)Descrição do objecto da invenção;
- c)Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
- d)Resumo da invenção.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 3 -As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:
- a)Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;
- b)Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.
- 4 -A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.
- 5 -Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.
- 6 -O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:
- a)Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;
- b)Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.
- 7 -Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 65.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.
Artigo 62.º — Documentos a apresentar
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019