- 1 -Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 52.º, 53.º e 61.º a 63.º
- 2 -Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.
- 3 -Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 66.º
Artigo 65.º — Exame quanto à forma e quanto às limitações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019