Artigo 4.º
Pedidos de modelos de utilidade
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
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- 1 -Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.º são submetidos a exame.
- 2 -Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.