- 1 -Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.º são submetidos a exame.
- 2 -Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.
Artigo 4.º — Pedidos de modelos de utilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º