- 1 -Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
- 2 -Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão.
- 3 -Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 25 anos a contar da data do respectivo pedido.
- 4 -O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos referidos nos números anteriores passa a ser efectuado por períodos de cinco anos até ao limite de vigência dos respectivos direitos.
- 5 -O primeiro pagamento, referido no número anterior, efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que ocorra depois da entrada em vigor deste Código, deve perfazer o quinquénio respectivo.
Artigo 8.º — Duração dos registos de modelos e desenhos industriais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019